06
Dez07
Uma perguntinha à ERC
Muito rapidamente, que estou cheio de pressa: na página 5 do “Público” de ontem diz-se que o Tribunal de Contas apurou “que o executivo de Jardim gastou em 2005 quase cinco milhões de euros com o Jornal da Madeira, o único diário estatizado do país, onde o governante [Alberto João Jardim] quase diariamente assina uma página de opinião. Aquele montante representa 74,9 por cento do total de fluxos financeiros (...) concedidos naquele ano pela administração pública regional a órgãos de comunicação social”. O jornal acrescenta que a maioria da verba restante se destina a financiar rádios que são propriedade do secretário-geral do PSD Madeira, Jaime Ramos (e que, nesse âmbito, ficam as ditas estações legalmente obrigadas a uma série de compromissos, que vão do noticiário das iniciativas do Governo Regional à promoção de entrevistas com membros do mesmo Governo).
Pergunta a minha curiosidade: o âmbito da actividade da Entidade Reguladora da Comunicação está limitado ao Continente? Não terá a ERC uma palavrinha a dizer sobre o que se passa na Madeira em matéria de Comunicação Social?
Silêncio.
Vivo num país extraordinário, onde as leis se afogam no Atlântico e as elites tratam Alberto João Jardim como se fosse um inimputável. A farra continua, tranquilamente.
... Entretanto, em Lisboa, a ERC procura um jurista e um especialista em análise dos Media, depois de ter contratado, no último ano, dois especialistas em sondagens, um técnico de estatística, 2 contabilistas, vários administrativos especialistas, 5 juristas. Pelo menos.
(Só para vossa informação:
Artigo 8.º do Estatuto da ERC.
São atribuições da ERC no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
(...)
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública)
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
(...)
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública)